STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotantes

STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em votação unânime nesta quarta-feira, 23, equiparar a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, independentemente do vínculo de trabalho. O afastamento remunerado será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, conforme as regras aplicáveis a cada vínculo.

Essa decisão abrange tanto trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto servidoras públicas. A nova regra será válida para novas licenças e para aquelas que estão em andamento, mas não se aplicará a licenças já encerradas.

Justificativa da Decisão

A decisão do STF atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado entre gestantes e adotantes em diversos estatutos e leis. O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, enfatizou que a licença não deve variar conforme a origem biológica ou adotiva da criança ou o regime de trabalho da mãe.

Moraes afirmou que a licença-maternidade é um direito relacionado tanto à mãe quanto à criança, garantindo o convívio familiar. O início da contagem da licença poderá depender da situação, podendo começar a partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar ou da adoção.

Entendimentos dos Ministros

O ministro Cristiano Zanin destacou que a licença-maternidade não deve variar conforme o regime jurídico do vínculo de trabalho, um entendimento já assentado pelo STF. O ministro André Mendonça ressaltou que a análise de casos anteriores do STF converge para a não discriminação entre mães biológicas e adotantes, enfatizando a importância do convívio com os pais para o desenvolvimento da criança.

Kassio Nunes Marques também comentou que as necessidades de cuidado infantil não variam de acordo com o vínculo profissional da mãe, reafirmando que a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional.

Fonte: midiamax.com.br