Loja e vendedor são condenados em R$ 20 mil por assédio a cliente em Campo Grande

Loja e vendedor são condenados em R$ 20 mil por assédio a cliente em Campo Grande

Um juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma loja de departamentos e um de seus funcionários ao pagamento conjunto de R$ 20 mil de indenização a uma cliente, após o vendedor utilizar dados cadastrais da consumidora para assediá-la.

Na decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim considerou que a mulher teve sua privacidade violada pelo funcionário, que usou imagens do circuito interno de segurança e informações do sistema da loja para abordá-la por meio de mensagens.

O caso se refere a uma situação ocorrida em 26 de fevereiro de 2021, quando a autora fez compras na loja. Após sua visita, ela começou a receber ligações e mensagens de um homem que se identificou como funcionário da empresa, afirmando ter acesso ao sistema interno e às câmeras de monitoramento.

Nas mensagens, o vendedor descreveu o trajeto da cliente dentro da loja, enviou imagens captadas pelas câmeras de segurança e informou ter obtido seu número de telefone através do sistema da empresa. Além disso, mencionou ter fotografado sua motocicleta no estacionamento e insistiu em se encontrar com ela.

A autora relatou que a abordagem gerou medo e sensação de intimidação. Ela alegou que seus direitos à intimidade, privacidade e imagem foram violados, solicitando indenização por danos morais.

O juiz, ao analisar o caso, considerou que as mensagens apresentadas nos autos evidenciaram que o funcionário utilizou informações e imagens a que teve acesso em razão de sua função na loja. Ele destacou que o sistema de videomonitoramento tem a finalidade legítima de proteção patrimonial e segurança de clientes e funcionários, mas seu uso deve se restringir a esses objetivos.

O magistrado afirmou que usar esse material para localizar uma consumidora e abordá-la por interesse pessoal configura desvio de finalidade e afronta aos direitos da personalidade. Ele ressaltou que a utilização indevida das imagens e informações pessoais foi suficiente para causar sensação de vigilância, medo e violação da esfera íntima da autora, caracterizando dano moral independentemente da comprovação de prejuízo psicológico ou patrimonial.

Links e documentos citados

Fonte: midiamax.com.br

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