STJ reestabelece condenação por estupro de vulnerável em MS

STJ reestabelece condenação por estupro de vulnerável em MS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reestabeleceu a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável, após um recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS). A corte entendeu que a proteção legal para menores de 14 anos não pode ser relativizada por alegações de consentimento da vítima ou pela existência de um relacionamento amoroso.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia absolvido o réu, mas o MPMS recorreu, afirmando que a jurisprudência dos tribunais superiores garante que a idade da vítima, inferior a 14 anos, é suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável.

Nos autos, ficou comprovado que a vítima tinha 13 anos quando começou a se relacionar com o acusado, que tinha 21 anos. O STJ destacou que o conhecimento da idade da adolescente pelo réu foi evidenciado desde o início do relacionamento.

Decisão do STJ

Ao analisar o recurso, o STJ reforçou que a idade inferior a 14 anos é um elemento objetivo do tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal. Conforme a Súmula 593 do STJ, o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de um relacionamento amoroso não têm relevância para caracterizar o crime.

A corte também afastou a possibilidade de aplicar exceções que são admitidas apenas em circunstâncias muito específicas. O caso em questão não apresentava um relacionamento equilibrado, mas sim um contexto de controle, ciúmes excessivos, agressividade e ameaças, além de relatos sobre a retenção do celular da adolescente e tentativas de afastá-la da escola.

Consequências da decisão

Na decisão, o STJ enfatizou que não se tratava de um simples namoro entre adolescentes, mas de uma exploração da vulnerabilidade de uma menina por um adulto. Para os ministros, relativizar a proteção legal nessas circunstâncias significaria enfraquecer as garantias previstas pela legislação para crianças e adolescentes.

O réu foi condenado a uma pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa tentou interpor agravo regimental, mas a Sexta Turma do STJ negou o pedido por unanimidade, mantendo a decisão anterior.

Fonte: midiamax.com.br